Declaração Universal dos Direitos das Crianças
Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e
ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e
1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
PREÂMBULO
Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição.
Considerando que a criança, em decorrência de sua
imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais,
inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade de tal proteção foi
enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das
agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar
da criança.
Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de
seus esforços.
Assim,
A Assembléia Geral,
Proclama esta Declaração dos Direitos da
Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em
seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui
enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de
indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos
nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de
conformidade com os seguintes princípios:
Princípio 1
A criança gozará
todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente
sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou
discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Princípio 2
A criança gozará
proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por
lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade
e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3
Desde o
nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4
A criança gozará
os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com
saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e
proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança
terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
Princípio 5
À crianças
incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento,
a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6
Para o
desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa
de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de
segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da
tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e
àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação
de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio 7
A criança terá
direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua
cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores
interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua
educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá
ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da
sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover
o gozo deste direito.
Princípio 8
A criança
figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e
socorro.
Princípio 9
A criança
gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido
à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será
levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que
lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
Princípio 10
A criança gozará
de proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou
de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de
tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em
plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus
semelhantes.
NOTA: No Brasil o Dia das Crianças é celebrado em 12 de outubro, contudo tal data varia de país para país. Mas oficialmente a ONU e a UNICEF comemoraram o Dia Mundial das Crianças em 20 de novembro, data a qual a declaração fora publicada em 1959.
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