Rei João I ou João Sem-terra |
Os barões feudais indignados com a constante exploração da Corte sobre seus recursos, decidiram se unir e ir atrás do rei, os exércitos dos barões invadiram e ocuparam a cidade de Londres. Para se por fim a tais hostilidades o rei João se viu pressionado o que levou a sua "rendição", a qual veio atráves da elaboração de um documento legislativo, tido por alguns como o primeiro importante documento legislativo da história inglesa, tal documento fora a Magna Carta.
Originalmente escrita em latim vulgar a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannem et Barones pro concesione libertatum ecclesiae et regni Angliae (Carta Magna das Liberdades ou Concórdia entre o rei João e os Barões para outorga das liberdades da igreja e do reino inglês).
Com a outorga dos direitos reservados na Carta, a Igreja Inglesa se viu livre do domínio do Estado, algo que fora proposto pelo rei desde 1213, quando João declarou a Inglaterra como sendo feudo de Roma, a fim de se evitar sua excomunhão. Além deste fato, a Carta também concedeu direitos sociais, judiciais, políticos, administrativos, comerciais, etc, que permitiam tanto um maior controle dos barões na administração de suas terras, nos direitos a liberdade dos homens livres, como também concedia ao mesmo tempo a questão de que o rei agora não estava mais acima da lei, este se encontrava igual a todos os demais, ou seja, submetido a lei. No entanto deve-se lembrar que pelo fato do rei ser o suserano maior, ele ainda detinha autoridade sobre os barões feudais, já que estes eram seus vassalos, no entanto a Carta legitimava e delimitava tais autoridades.
Com a aprovação da Magna Carta em 15 de junho de 1215 pelo rei João e uma série de outros nobres, clérigos, barões e funcionários reais, parecia que finalmente a Inglaterra tomaria um novo rumo. Com tal acontecimento, o rei passou a ser conhecido pelo epíteto de João Sem-terra em referência que ele teria "perdido" as suas terras de fato para os barões, devido as concessões outorgadas pela Carta. No entanto, João não fora um rei tão tolo ou bondoso, após a assinatura da Magna Carta, o rei recorreu a autoridade do papa Inocêncio III, o qual declarou o documento inválido, por que não contou com a autorização do papado (deve-se lembrar que oficialmente desde 1213, a Inglaterra era feudo de Roma, sendo assim o papado tinha autoridade sobre esta), com isso a Carta foi anulada, no entanto, em 1216 o rei João veio a morrer, e seu sucessor o rei Henrique III e mais seis reis que o sucederam retomaram os direitos propostos na Magna Carta de 1215.
Em 1225 o rei Henrique III lançou uma versão mais curta da Magna Carta, e em 1272 parte das cláusulas da Magna Carta, passaram a fazer parte legal da legislação do reino. Em 1297 já no reinado de Eduardo I, sucessor de Henrique III, este decretou que o Parlamento publicasse mais uma vez a Magna Carta com base na versão simplificada de 1225, com isso os reis que vieram, reconfirmaram algum dos preceitos desta, preceitos estes dos quais alguns poucos ainda vigoram nos dias de hoje no direito inglês.
A seguir se encontra a versão da Magna Carta de 1215, tradução realizada por mim com base nas versões em espanhol e a segunda versão em inglês, disponíveis no site indicado no final desta postagem. Originalmente a Magna Carta foi escrita como um texto corrido sem divisão de parágrafos e com pouca utilização de vírgulas e pontos finais, algo comum da época, então quem for ler, pode estranhar um pouco devido a falta de acentuação, mas preferir adequá-los a pontuação atual.
Quanto a divisão do texto, me baseei no modelo dado pelo site, dividindo o texto em preâmbulo, e nas sessenta e três cláusulas e na data, exposta no fim. Para esclarecer algumas possíveis dúvidas ou curiosidades coloquei algumas notas no final do texto. Se houver eventuais erros de tradução, ou equivocos avisem-me para eu efetuar a correção.
Quanto a divisão do texto, me baseei no modelo dado pelo site, dividindo o texto em preâmbulo, e nas sessenta e três cláusulas e na data, exposta no fim. Para esclarecer algumas possíveis dúvidas ou curiosidades coloquei algumas notas no final do texto. Se houver eventuais erros de tradução, ou equivocos avisem-me para eu efetuar a correção.
Magna Carta - 1215
(tradução minha)
(tradução minha)
Preâmbulo
João, pela graça de Deus, Rei da Inglaterra, Senhor da Irlanda, Duque da Normandia e da Aquitânia e Conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, condes, barões, juízes, guardas florestais¹, corregedores, mordomos² e a todos os seus bailios³ e vassalos, saudações.
Todos que diante de Deus, para o bem da nossa alma e da dos nossos antepassados e herdeiros, na honra de Deus e para a maior glória da Santa Igreja, e para a melhor ordenação do nosso Reino, pelo conselho dos nossos reverendos pais Estevão, arcebispo de Canterbury, primado de toda a Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana; Henrique, arcebispo de Dublin; Guilherme, bispo de Londres; Pedro, bispo de Winchester; Juscelino, bispo de Bath e Glastonbury; Hugo, bispo de Lincoln; Walter, bispo de Coventry; Benedito, bispo de Rochester; Mestre Pandolfo4, subdiácono e membro da casa papal; Irmão Aimerico, mestre dos cavaleiros templários na Inglaterra; Guilherme Marshall, conde de Pembroke; Guilherme, conde de Salisbury; Guilherme, conde de Warren; Guilherme, conde de Arundel; Alan de Galloway, condestável da Escócia; Warin Fitz Gerald; Pedro Fitz Herbert; Humberto de Burgh, senescal de Poitou, Hugo de Neville; Mateus Fitz Herbert; Tomás Basset; Alan Basset; Felipe Daubeny; Roberto de Roppeley; João Marshall; João Fitz Hugh e outros leais vassalos:
- Primeiro, que temos outorgado em nome de Deus, e pela presente Carta temos confirmado para Nós e nossos herdeiros perpetuamente que a Igreja inglesa seja livre, conservando todos os seus direitos e não veja comprometida a sua liberdade. Que assim seja observado o resultado do feito de que por nossa livre vontade, antes de surgir à atual disputa entre Nós e Nossos barões, concedemos e confirmamos por carta da liberdade das eleições eclesiásticas (um direito que se reputa como de maior necessidade de importância para a Igreja) que fizemos confirmar pelo Papa Inocêncio III. Esta liberdade em que Nós mesmos observamos e que desejamos, seja observada de boa fé por nossos herdeiros para sempre.
A todos os homens livres do nosso reino temos outorgado assim mesmo, para Nós e para nossos herdeiros a título perpétuo, todas as liberdades estabelecidas a seguir, para levá-los a ter de Nós e de nossos herdeiros para eles e deles:
- Se morrer algum conde, barão ou outra pessoa que possua terras diretamente a Coroa, com destino ao serviço militar; em caso de morte, o herdeiro se for maior de idade deverá um “tributo”. O herdeiro entrará na posse da herança ao pagar a antiga tarifa do “tributo”, ou seja, os herdeiros de um conde pagarão 100 (cem) libras por todo baronato do conde, os herdeiros de um cavaleiro 100 (cem) shillings como o máximo para todo “feudo” do cavaleiro. E qualquer homem que deve menos, pagará menos, de acordo com a antiga utilização dos “feudos”.
- Porém se o herdeiro dessa pessoa for menor de idade e estiver sob tutela, quando alcançar a maior idade entrará em posse de sua herança sem ter que pagar o “tributo” ao direito real.
- Quem tem em seu encargo a terra de um herdeiro menor de idade, só sacarão de seus frutos, as rendas usuais e serviços pessoais, devendo fazer-lo sem destruição e nem danos alguns aos homens e aos bens. Em caso de termos confiado a guarda da terra a um corregedor ou a qualquer pessoa responsável ante a Nós pelo produto daquela, se perpetrar destruição ou danos, exigiremos uma compensação da terra. Será encomendada a dois homens dignos e prudentes do mesmo feudo, que responderam perante a Nós do produto ou diante da pessoa quem o atribuiu. Em caso de tivermos dado ou vendido a alguém a custódia desta terra na qual a pessoa provocou destruição ou danos, perderá a custódia e o terreno será entregue a dois homens dignos e prudentes do mesmo “feudo”, que serão responsáveis de modo semelhante perante a Nós.
- Enquanto o tutor tiver a custódia destas terras, manterá as casas, bosques, cercados de pesca, tanques, moinhos e os demais bens que lhe são de propriedade de sua própria terra.
Quando o herdeiro atingir a maior idade, o tutor lhe entregará toda a propriedade, abastecido com arados e ferramentas que se necessita na exploração do produto da qual a boa terra seja capaz de lhe dar.
- Os herdeiros poderão ser dados em casamento, porém não a alguém que seja de uma classe social inferior. Antes que se celebre o casamento, deverá se avisar os parentes mais próximos do herdeiro.
- Com a morte do marido, toda viúva poderá entrar em posse de seu dote e de sua cota hereditária imediatamente e sem impedimento algum. Não terá que pagar nada pelo seu dote, pelo atual casamento e por qualquer herança que seu marido e ela possuam conjuntamente até o dia da morte deste, e poderá permanecer na casa do marido quarenta dias após a morte dele, atribuindo durante este prazo o seu dote.
- Nenhuma viúva será obrigada a casar-se enquanto desejar permanecer sem marido. Porém deverá assegurar que não irá contrair matrimônio sem o consentimento régio, em caso de se possuir as suas terras ao encargo da Coroa, ou sem o consentimento devido de algum senhor.
- Nem Nós e nem nossos bailios ocuparão terras e nem rendas de terra em pagamento de dívida alguma, enquanto o devedor dispor de bens móveis suficientes para satisfazer a dívida. Os fiadores do devedor não serão pressionados enquanto o devedor puder pagar a sua divída. Se por falta de meios o devedor for incapaz de satisfazer-la, seus fiadores serão responsáveis por saldar-la, e quem desejar, poderá aproveitar as terras e as rendas do devedor até que se obtenha o reembolso da dívida que hão pagado, a menos que o devedor possa provar que tenha cumprido suas obrigações frente a eles.
- Se alguém que tenha emprestado uma soma de dinheiro a judeus, morrer antes que a dívida tenha sido paga, seu herdeiro não pagará juros algum enquanto for menor de idade, seja quem for a pessoa que detenha a posse de suas terras. Se essa dívida cair nas mãos da Coroa, esta levará nada mais, exceto a soma principal especificada no vínculo.
- Se um homem morrer devendo dinheiro a judeus, sua mulher poderá entrar em posse do seu dote e não será obrigada a pagar quantidade alguma da dívida que foi deixada. Se deixar filhos menores de idade, só poderão prover o seu sustento de acordo com a medida adequada do tamanho das terras possuídas pelo defunto. A dívida deverá ser cumprida a partir do excedente, depois de serem reservados os tributos devidos aos senhores do feudo. Do mesmo modo se tratarão as dívidas que se devem aos judeus.
- Não se poderá exigir “scutage5” e nem “auxílio” em nosso Reino sem o consentimento geral, a menos que seja para a preservação de nossa pessoa, para tornar nosso filho mais velho um cavaleiro e para casar (só uma vez) nossa filha mais velha. Com este fim só se poderá estabelecer um “auxílio” razoável, e a mesma regra se seguirá com as “ajudas” a cidade de Londres.
- Para obter-se o consentimento geral ao estabelecimento de um “auxílio” (salvo nos três casos acima citados), o de um “scutage”, faremos convocar individualmente e por carta aos arcebispos, bispos, abades, duques e barões principais. A quem possua terras diretamente de Nós, faremos dirigir uma convocação geral, através dos corregedores e de outros agentes, para que se reúnam num dia determinado (que se anunciará com pelo menos quarenta dias de antecedência) no local marcado. Deverá se indicar a causa da convocação em todas as cartas de convocação. Quando se enviar a convocação do assunto a ser tratado, o tratará no mesmo dia de acordo com os presentes, mesmo na condição de que não haja comparecido todos aqueles que foram convocados.
- A partir de agora não vamos permitir que ninguém exija “ajuda” a algum de seus vassalos livres, salvo para se resgatar a sua própria pessoa, para tornar seu filho mais velho um cavaleiro e para casar (apenas uma vez) a sua filha mais velha. Com estes fins unicamente se poderão impor uma “ajuda” razoável.
- Ninguém será obrigado a prestar mais serviços ao “feudo” de um cavaleiro ou de qualquer outra terra livre, no que se deve neste contexto.
- Os litígios comuns perante os Tribunais não deverão seguir a corte real, mas serão tratados em locais determinados.
- Só se poderão efetuar no respectivo tribunal do condado as ações sobre “desapropriação recente”, “morte de antepassado” e “última declaração”. Nós mesmos, ou na nossa ausência no estrangeiro, nosso Chefe de Justiça, enviará dois juízes a cada condado quatro vezes ao ano. Os ditos juízes, com quatro cavaleiros do condado, eleitos pelo próprio condado, realizarão os julgamentos no tribunal do condado, no dia e local onde se reúna o tribunal.
- Se não puder realizar-se a audiência sob algum motivo na data do tribunal do condado, ficarão ali tantos cavaleiros e proprietários que estejam presentes no tribunal, como forma suficiente para administrar a justiça, atendendo a quantidade de assuntos que a de se tratar.
- Por simples falta de um homem livre, será multado unicamente em proporção a gravidade da infração e de modo proporcionado por infrações mais graves, mas de forma não tão grave a ponto de privá-lo de seus meios de subsistência. Do mesmo modo, não se confiscará do comerciante sua mercadoria, nem do lavrador suas ferramentas de trabalho, em caso que eles estejam à mercê de um tribunal real. Nenhumas destas multas poderão ser impostas sem a estimativa dos homens bons da vizinhança.
- Os duques e barões serão multados unicamente por seus pares e em proporção a gravidade do delito.
- Toda multa imposta sobre os bens temporários de um clérigo ordenado se calculará de acordo com os mesmos princípios, excluído o valor do benefício eclesiástico.
- Nenhuma cidade e pessoa serão obrigadas a construir pontes sobre rios, exceto os que tenham como antiga obrigação de fazer-lo.
- Nenhum corregedor, capitão, xerife ou bailio poderá realizar julgamentos que compete aos juízes reais.
- Todos os condados, partidos, subcondados e aldeias conservarão sua antiga renda, sem incremento algum, exceto as fazendas do patrimônio real.
- Se a morte de um homem que possua um “feudo” da Coroa, um corregedor ou bailio apresentar cartas patentes da cobrança das dívidas a Coroa, será licita a ocupação e o inventário dos bens móveis que se encontrem no feudo da Coroa do falecido, até o montante da dívida, segundo a estimativa feita pelos bons homens.
- Não se poderá retirar bem algum enquanto não seja pago na totalidade e entregue o remanescente aos invariantes para que cumpram a vontade do falecido. Se não for devida soma alguma a Coroa, todos os bens móveis serão considerados como propriedades do defunto, exceto as partes razoáveis de sua esposa e seus filhos.
- Se um homem livre morre sem ter feito um testamento, seus bens móveis serão distribuídos para os seus parentes mais próximos e a seus amigos, sob a supervisão da Igreja, mas serão salvaguardados os direitos de seus devedores.
- Nenhum capitão e bailio nosso, tomarão grãos ou outros bens móveis de pessoa alguma sem pagar-los por isso, a menos que o vendedor ofereça espontaneamente um adiamento da cobrança.
- Nenhum capitão poderá obrigar a um cavaleiro a pagar soma alguma de dinheiro, pela guarda de castelos se o cavaleiro estiver disposto a fazer a guarda em pessoa, dando desculpa justificável, a prestar homens qualificados para que fiquem em seu lugar. Todo cavaleiro recrutado e enviado a um serviço de armas, estará isento da guarda de castelos durante o período de serviço.
- Nenhum corregedor, bailio ou outra pessoa poderá tomar de um homem livre, cavalos e carros para o transporte sem o consentimento deste.
- Nem Nós e nem nossos bailios levarão lenha para nosso castelo ou para outra finalidade sem o consentimento do dono.
- Não reteremos em nossas mãos as terras de pessoas condenadas por traição por mais de um ano e um dia, depois do qual serão devolvidas aos senhores do respectivo “feudo”.
- Serão removidos todos os cercados de pesca do Tamisa, do Medway e de toda a Inglaterra, exceto os construídos a beira-mar.
- Não se expedirá em sucessivo a ninguém o requerimento chamado “precipe” em relação à propriedade de terras, quando a expedição do mesmo implique na privação de algum homem livre do direito de ser julgado pelo tribunal do seu próprio senhor.
- Haverá medidas de padrão para o vinho, cerveja e grãos (o quarto londrino) em todo o Reino, e haverá também um padrão para a largura do tecido tingido de pardo e a cota de malha, especialmente os dois pontos entre as franjas. Do mesmo modo os pesos deverão ser padronizados.
- No futuro não se pagará nem se aceitará nada pela emissão de um auto de investigação de vida e bens, o qual deve ser concedido de graça e não poderá ser recusado.
- Se um homem possui terras da Coroa a título de “feudo em renda perpétua”, de “serviço” e de “renda anual”, e possui terras de outra pessoa em taxa de serviço de cavalaria, não assumirá a tutela de seu herdeiro nem a terra que pertença ao “feudo” de outra pessoa em virtude da “renda perpétua”, dos “serviços” e da “renda anual”; a menos que o “feudo em renda perpétua” esteja sujeito ao serviço de cavalaria. Não assumiremos a tutela do herdeiro de um homem e nem a guarda da terra que este homem possua em mãos de outro, pelo fato de deter pequenas propriedades da Coroa, em troca do serviço de cavaleiros e arqueiros ou ações similares.
- No futuro nenhum bailio levará aos tribunais um homem em virtude unicamente de acusações suas, sem apresentar ao mesmo tempo testemunhos diretos, dignos de crédito sob a veracidade deste.
- Nenhum homem livre será detido, preso ou privado do direito dos seus bens, nem posto fora-da-lei nem destituído e privado de seu posto de qualquer outra forma. E nem usaremos a força contra ele, nem enviaremos a outros que o façam, exceto em virtude de sentença judicial de seus pares e com a concordância da lei do reino.
- Não venderemos, recusaremos, nem atrasaremos a ninguém o direito a justiça.
- Todos os comerciantes poderão entrar na Inglaterra e sair desta sem sofrer dano e sem temor, e poderão permanecer no reino e viajar dentro deste, por via terrestre ou aquática, para o exercício do comércio, e livres de toda cobrança ilegal, de acordo com as práticas antigas e legitimadas. No entanto, não será aplicado o que foi dito em período de guerra, aos comerciantes de um território que esteja em guerra conosco. Todos os comerciantes deste território que se encontrem em nosso reino no período de guerra, serão detidos, sem que sofram danos a sua pessoa e aos seus bens, até que Nós e nosso Chefe de Justiça tenhamos descoberto como estão sendo tratados nossos comerciantes no território que está em guerra conosco. E se nossos comerciantes não sofrerem prejuízo, tão pouco sofrerão os deles.
- No futuro todo homem poderá deixar nosso reino e voltar sem sofrer dano e sem temor, por terra e por mar, enquanto mantido seu vínculo de fidelidade com Nós, exceto em época de guerra, por um breve momento e para o bem comum do Reino. Ficarão fora desta norma às pessoas que estejam presas ou postas fora-da-lei, submissas a lei do Reino, as pessoas de territórios que estejam em guerra com Nós e nossos comerciantes; serão tratados do modo indicado anteriormente.
- Se algum homem possuir terras em “confisco”, tal como a “honra” de Wallington, Nottingham, Boulogne, Lancaster ou de outras “confiscadas” sob o poder de barões, na morte de seu herdeiro, nos pagará unicamente o “direito a sucessão” e o serviço que havia em pagar ao barão em caso de que o baronato se encontrasse nas mãos deste, e Nós o retiraremos do “confisco” do mesmo modo que o manteve o barão.
- As pessoas que vivem fora dos bosques não estarão obrigadas no futuro a comparecer diante dos juízes reais da floresta em virtude de requerimentos gerais, a menos que estejam efetivamente envolvidos em ações ou sem garantias de alguém que tenha sido detido por um delito florestal.
- Não nomearemos juízes, capitães, corregedores e nem bailios, se não aos homens que conheçam as leis do Reino e tenham o propósito de guardá-las honestamente.
- Todos os barões que tenham fundado abadias e tenham cartas patentes dos reis da Inglaterra ou que tenham provas de suas antigas possessões, eles poderão exercer o patronato daquelas que estão vagas, como o direito lhe corresponde.
- Todos os bosques que se tenham plantado durante o nosso reinado serão derrubados sem demora, e o mesmo se fará com as margens dos rios que tenham sido cercados durante o nosso reinado.
- Todos os maus usos em matéria de bosques e reservas de caça, guardas florestais, guardas de reserva, corregedores e seus bailios, ou dos guardiões das margens dos rios, deverão ser imediatamente objeto de investigação em cada condado por doze cavaleiros escolhidos pelo próprio condado, e antes de se cumprir os quarenta dias da investigação destes maus usos, deverão ser abolidos totalmente e irrevogavelmente, embora Nós, e a não ser Nós, na Inglaterra nosso Chefe de Justiça, deveremos ser informados primeiro.
- Devolveremos imediatamente todos os reféns e cartas que nos tenham sido entregues por ingleses como garantia de paz ou de lealdade em serviço.
- Separaremos completamente de seus cargos os parentes de Gerardo de Athee6, quais não poderão futuramente exercer cargos na Inglaterra. As pessoas interessadas são Engerlado de Cigogne, Pedro Guy e Andrés de Chanceaux, Guy de Cigogne, Godofredo de Martingy e seus irmãos. Felipe de Marc e seus irmãos, com Godofredo, seu sobrinho, e todos os seus seguidores.
- Assim que a paz seja restabelecida, expulsaremos do reino todos os cavaleiros e arqueiros estrangeiros, com os seus servos e mercenários que vieram a prejudicar o reino, com seus cavalos e suas armas.
- Para quem privamos e expropriamos de terras, castelos, liberdades e de direitos sem julgamento legal por seus pares, os devolveremos no ato. Em casos litigiosos o assunto será resolvido pelo julgamento de vinte e cinco barões a que se refere mais adiante na cláusula de garantia de paz. No caso, porém, de um homem que tenha sido privado e destituído de algo que esteja fora do âmbito legal do julgamento de seus pares por nosso pai, o Rei Henrique7 e o nosso irmão Ricardo8, e que permaneça em nossas mãos ou na posse de terceiros por concessão nossa, daremos uma moratória9 pelo período geralmente concedido aos Cruzados, a menos que esteja com pendências judiciais ou que fosse instaurada uma investigação por nossa ordem, antes que tomasse a Cruz pela qualidade de Cruzado. Ao regressar da Cruzada, ou desistir dela, faremos imediatamente justiça por inteiro.
- Reservaremos o direito a moratória na administração judicial relacionada aos bosques a serem cortados ou a permanecerem como estão, quando estes tenham sido originalmente plantados por nosso pai Henrique e nosso irmão Ricardo; com a guarda de terras que pertençam ao “feudo” de um terceiro, no pressuposto que tenhamos agido até agora em virtude de algum “feudo” concedido por Nós a um terceiro em troca de serviços de cavalaria, e com as abadias fundadas em “feudos” de terceiros os quais o senhor do “feudo” reivindique em direito próprio. Nestas matérias faremos inteira justiça aos recursos quando regressarmos da Cruzada ou imediatamente se desistirmos dela.
- Ninguém será detido ou preso pela morte de outra pessoa, pela denúncia de uma mulher, exceto o marido desta.
- Todas as multas que foram pagas a nós injustamente e contra a lei do reino, e todas as multas que tenhamos imposto sem razão, ficarão totalmente remetidas ou venham ser resolvidas pela sentença majoritária dos vinte e cinco barões a que se refere mais adiante na cláusula de paz, assim como Estevão, arcebispo de Canterbury, poderá está presente, assim como quantos outros, ele queira que estejam ao trazer consigo. Se o arcebispo não puder está presente, se continuará sem ele, porém, se um dos vinte e cinco barões estiver envolvido no caso, não poderá permanecer no julgamento e se elegerá alguém que será empossado em seu lugar, como substituto para a matéria em questão, pelo restante dos vinte e cinco.
- Em caso que tenhamos privado e destituído algum galês de terras, liberdade ou qualquer outro bem em Inglaterra e em Gales, sem legítimo julgamento de seus pares, aqueles serão devolvidos sem demora. Todo o litígio em matéria será resolvido nas Marchas10 mediante a decisão dos pares. Aplicarão-se as leis inglesas nas terras de posse da Inglaterra e a lei galesa nas terras de posse de Gales, e as das Marchas nas terras das Marchas. Os galeses nos tratarão a Nós e aos nossos da mesma maneira.
- Em caso de um galês tenha sido privado ou destituído de algo, sem ter havido devido julgamento por seus pares, por nosso pai o Rei Henrique e o nosso irmão o Rei Ricardo, que o bem em questão permaneça em nossas mãos ou nas mãos de terceiros por concessão nossa. Daremos um período de moratória geralmente reconhecida aos Cruzados, a menos que esteja pendente por algum litígio na justiça ou que uma investigação tenha sido aberta por ordem nossa, antes de tomarmos a Cruz como Cruzado, porém ao nosso regresso da Cruzada ou de modo imediato se desistirmos desta, faremos imediatamente justiça com base nas leis de Gales e nas ditas regiões.
- Devolveremos em seguida ao filho de Llyvelyn11, a todos os reféns galeses as cartas que temos entregado em garantia de paz.
- Quanto à devolução das irmãs e reféns de Alexandre12, Rei da Escócia, e dos direitos e liberdades deste, os trataremos do mesmo modo que nossos de mais barões da Inglaterra, a menos que resulte nas cartas que nos concedeu o seu pai Guilherme, antigo Rei da Escócia, que deva ser tratado de outro modo. Esta matéria será resolvida pelo julgamento de seus pares em nossos tribunais.
- Todas as franquias e liberdades que temos outorgado serão observadas em nosso reino em quanto se der nossas relações com nossos súditos. Que todos os homens de nosso reino, sejam clérigos ou leigos, as observem de modo semelhante em suas relações com seus próprios vassalos.
- Desde que nós temos dado todo o exposto por Deus, para o melhor governo do nosso reino e para aliviar a discórdia que surgiu entre Nós e nossos barões, e por quanto desejarmos que isso seja desfrutado em sua integridade, com vigor para sempre, concedemos e outorgamos aos barões as seguintes garantias:
Os barões elegerão vinte e cinco entre eles para que guardem e façam com todo o poder que os cabe, a paz e as liberdades outorgadas e confirmadas para eles pela presente Carta. Se Nós, nosso Chefe de Justiça, nossos agentes e qualquer de nossos bailios cometerem algum delito contra um homem e violar algum dos artigos de paz aqui garantidos, e se comunicar o delito a quatro dos vinte e cinco barões, os informados virão até Nós (ou na ausência nossa do reino, irão ao Chefe de Justiça) para denunciá-lo e solicitar providências imediatas.
Se Nós, ou na ausência do Chefe de Justiça do Reino, não dermos recursos num prazo de quarenta dias, contados desde o dia que o delito tenha sido denunciado a Nós ou a ele. Os quatro barões deverão transferir o processo para os vinte e cinco, que poderão ser utilizados para incitar contra Nós e nos atacar de qualquer modo, com o apoio de toda a comunidade do Reino, apoderaram-se de nossos castelos, terras, posses e quaisquer outros bens, exceto da nossa própria pessoa, da rainha e de nossos filhos, até que tenham conseguido efetivamente a reparação do que tenham decretado. Uma vez conseguida a satisfação, poderão voltar a se submeter à normal obediência a Nós.
Todo homem que quiser poderá tomar juramento em obediência as ordens dos vinte e cinco barões para a consecução de seus fins e de unir-se a eles para nos atacar na medida de seu poder. Damos permissão solene e irrestrita de prestar o dito juramento a qualquer homem que assim o deseja e em nenhum momento proibiremos a ninguém que o preste; além disso, obrigaremos a qualquer dos nossos súditos que não queira fazer-lo, que o faça por ordem nossa.
Se algum dos vinte e cinco barões morrer ou abandonar o país, ou se ver impedido por outra razão de exercer suas funções, os demais elegerão outro barão em seu lugar, segundo a sua livre escolha, e o eleito prestará o mesmo juramento que os de mais.
Em caso de discórdia entre os vinte e cinco barões sobre qualquer assunto que cabe a sua decisão, o parecer da maioria presente terá a mesma validade que o parecer unânime dos vinte e cinco, tanto se todos estes estiverem presentes como se algum dos convocados estiver impedido de comparecer ou não quisesse comparecer.
O vinte e cinco barões juraram obediência fiel aos artigos anteriores e farão que sejam cumpridos pelos de mais de acordo com o poder que lhes cabe.
Não tentaremos conseguir de ninguém, e por ação nossa e por meio de terceiros, coisa alguma por qual a parte destas concessões e liberdades podem ser revogadas ou diminuídas. Si se conseguir semelhante coisa, se terá por nula e sem efeito e não faremos uso dela em nenhum momento, nem pessoalmente e nem através de terceiros.
- Temos condenado e perdoado por completo a todos, qualquer intenção traiçoeira, danos e lesões que tenham podido surgir entre Nós e nossos súditos, sejam clérigos ou leigos, desde o começo da disputa. Além disso, temos a remissão completa, e por nossa parte temos perdoado também, a quaisquer clérigos e leigos todos os delitos cometidos como consequência da citada disputa entre a Páscoa do décimo sexto ano do nosso reino e a restauração da paz.
Temos ordenado, assim mesmo, cursar cartas patentes para os barões em testemunha a presente garantia e as concessões indicadas anteriormente, com os selos de Estevão, arcebispo de Canterbury; Henrique, arcebispo de Dublin, e aos de mais bispos já mencionados e ao Mestre Pandolfo.
- Em consequência, o nosso real desejo e nossa real ordem que a Igreja da Inglaterra seja livre e que todos os homens em nosso Reino tenham e guardem todas estas liberdades, direitos e legitimas concessões, e pacificamente em sua totalidade, e integridade para si mesmo e para os seus herdeiros, em quaisquer assuntos e lugares e para sempre.
Tanto Nós como os barões temos jurado que tudo isso se observa de boa fé e sem engano algum, do qual são testemunhas as pessoas já mencionadas e muitas outras.
Dado de nosso punho e letra no prado chamado Runnymede, entre Windsor e Staines, no décimo quinto dia do mês de junho do décimo sétimo ano do nosso reinado.
_____________
¹ Na Idade Média os guardas florestais podiam ter atuação similar a dos xerifes em determinadas áreas onde era escassa a atuação de homens da lei.
² Mordomo de palácio era um cargo dado originalmente pelos reis francos a partir da época merovíngia (séc. V-VIII), após isto ele ganhou difusão entre outros reinos. O mordomo de palácio era o representante legal do rei, às vezes incumbido de certas autoridades e encargos.
³ O bailio era um funcionário escolhido pela Coroa para exercer funções judiciais e supervisionar a administração de aldeias, vilas, feudos, etc. O local de jurisdição de um bailio era chamado de bailiado.
4 Pandolfo (?-1226) foi um funcionário papal enviado pelo próprio papa Inocêncio III a Inglaterra em 1213, onde permaneceu dando apoio ao rei João Sem-terra nos conflitos contra os barões feudais e contra os franceses. Em 1215 foi uma das testemunhas da assinatura da Magna Carta.
5 O scutage (do latim: scutagio, pelo português, escudo) era um antigo imposto feudal cobrado na Inglaterra desde o século XI, aos cavaleiros, fosse em época de guerra ou para situações já mencionadas. Tal imposto fazia parte da chamada taxa de cavaleiro.
6 Gerardo de Athee foI um mercenário contratado pelo próprio rei João que prestou importantes serviços a Coroa em missões na França. Gerardo acabou sendo capturado e feito refém pelos franceses, no entanto, o rei João pagou o seu resgate e o trouxe de volta a Inglaterra, onde este passou a fazer parte da Corte.
7 Henrique II da Inglaterra (1133-1189) governou de 1154 até a sua morte. Foi pai de Ricardo I e João I e de mais três filhos e três filhas.
8 Ricardo I da Inglaterra (1157-1199) conhecido pelo cognome de Ricardo, Coração de Leão, governou de 1189 até 1199. Participou da Terceira Cruzada (1189-1192). Mesmo com a desastrosa campanha cristã contra os exércitos de Saladino, conseguiu outras importantes vitórias, tendo sido considerado um herói para o seu povo. Morreu em uma batalha em solo francês, enquanto retornava para casa.
9 Nesse caso o termo esta sendo empregado como um direito tributário dado pelo Estado, a fim que se estabeleça um prazo para que uma dívida seja paga.
10 Marchas era o nome dado as terras que delimitavam as fronteiras entre a Inglaterra e o País de Gales.
11 Llyvelyn, o Grande (1172-1240) foi um príncipe do País de Gales que deteve ao longo de sua vida, controle de grande parte dos domínios galeses.
12 Alexandre II da Escócia (1198-1249) sucedeu o seu pai Guilherme I da Escócia após a morte deste em 1214. Alexandre não manteve relações tão amigáveis com a Inglaterra, fato este que fica evidente em seu apoio aos barões feudais na luta contra o rei João Sem-terra.
NOTA: João Sem-terra morreu em 1216 devido a uma disenteria ou teria sido possivelmente envenenado.
NOTA 2: Ricardo, Coração do Leão curiosamente não gostava de viver na Inglaterra, ele passou a maior parte de seu reinado fora do país. Outros dois fatos interessantes era que ele preferia falar em francês a qual era tida como a língua da nobreza, do que inglês. Certa vez ele chegou a por a cidade de Londres a venda, porém não conseguiu compradores.
NOTA 3: As histórias mais antigas conhecidas de Robin Hood datam desta época.
NOTA 4: No filme Robin Hood (2010) de Ridley Scott, o plano de fundo da história envolve o retorno e a morte do rei Ricardo, Coração de Leão, o governo de João Sem-terra, os conflitos contra a França e contra os barões feudais. No filme há menção a Magna Carta.
Fonte da Magna Carta: http://alexpeak.com/twr/mc/
Referência Bibliográfica:
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6 ed, São Paulo, Saraiva, 2008. (Capítulo I: Magna Carta – 1215).
Link relacionado: